Livro III - Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II - Dos Recursos em Geral
Capítulo II - Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 584
- Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nºs XV, XVII e XXIV do art. 581. [[CPP, art. 581.]]
§ 1º - Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº Vlll do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. [[CPP, art. 581. CPP, art. 596. CPP, art. 598.]]
§ 2º - O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º - O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Comentários do Artigo 584
Casuística4
STJ § 2º - Processo penal. Sentença de pronúncia. Interposição de recurso em sentido estrito. Suspensão do julgamento no Tribunal do Júri. Excesso de prazo. Não ocorrência. (JuruaDoc. 200.3301.7007.6100)
José Laurindo de Souza Netto
Correspondência com o art. 475 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 184.0271.5000.7000)
caput - Efeito suspensivo. (JuruaDoc. 184.0271.5000.6600)
§ 1º - Réu posto imediatamente em liberdade. (JuruaDoc. 184.0271.5000.6700)
§ 2º - Recurso da pronúncia: efeitos. (JuruaDoc. 184.0271.5000.6800)
§ 3º - Decisão que julgar quebrada a fiança. (JuruaDoc. 184.0271.5000.6900)