Livro III - Das Nulidades e dos Recursos em Geral
Título II - Dos Recursos em Geral
Capítulo III - Da Apelação
Art. 596
- A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 1º - A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º - A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.]
Parágrafo único - A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.]
Comentários do Artigo 596
Casuística1
STJ Caput - Processo penal. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Equiparação a sentença absolutória. (JuruaDoc. 200.3301.7005.5700)
José Laurindo de Souza Netto
Correspondência com o art. 485 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 184.0271.5000.9600)
caput - Apelação: sentença absolutória. (JuruaDoc. 184.0271.5000.9400)
parágrafo único - Medida de segurança provisória. (JuruaDoc. 184.0271.5000.9500)