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STF concede parcialmente medida cautelar para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional
Direito Constitucional Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 02/03/2021 09:26:35

O Ministro Dias Toffoli, relator nos autos de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779 (ADPF 779), concedeu parcialmente medida cautelar para firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, eis que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Na ação ajuizada com o objetivo de conferir a interpretação conforme à CF ao CP, arts. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, e ao CPP, art. 65, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) alegou que a matéria envolve controvérsia constitucional relevante, pois há divergências de entendimento entre o STF e STJ, e há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam veredictos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra.

Para o Ministro relator, «a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico», e não se pode confundir «legítima defesa da honra» com «legítima defesa», pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude (CP, art. 23, II).

O Ministro afirmou que, para evitar que a autoridade judiciária absolva o agente que agiu movido por ciúme ou outras paixões e emoções, foi inserida no atual Código Penal a regra do artigo 28, no sentido de que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP, art. 28).

Em sua decisão, Toffoli ressaltou que «aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa», e que o argumento da prática de um crime em razão da legítima defesa da honra constitui, na realidade, recurso argumentativo/retórico «odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil».

Por fim, Toffoli decidiu: «concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 23, II, CP, art. 25, caput e parágrafo único, e ao CPP, art. 65, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento».

Tendo em vista se tratar de referendo de medida liminar, o qual pode ser apresentado em mesa para julgamento independentemente de pauta (RISTF, art. 21, XIV), o Ministro Dias Toffoli submeteu a decisão à referendo do colegiado na próxima sessão virtual, que se inicia em 05/03/2021.

Esta notícia refere-se à ADPF 779.