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Interpretação analógica: cabimento de agravo de instrumento para decisão interlocutória que define a competência.
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 18/09/2020 09:13:28

O CPC/1973 possibilitava o agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória, já o CPC/2015 definiu que tal recurso só será cabível em face das decisões expressamente apontadas pelo legislador.

Contudo, conforme entendimento da jurisprudência, apesar de não previsto expressamente no rol do CPC/2015, art. 1.015, a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma com o CPC/2015, art. 1.015, III, haja vista que tal inciso trata da convenção de arbitragem, que é um negócio jurídico processual sobre competência.

Ademais, a possibilidade imediata de recorribilidade da decisão advém da lógica-sistemática do próprio Código de Processo Civil, o qual, no CPC/2015, art. 64, § 2º determina que «o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência».

Execução fiscal. Decisão interlocutória. Declaração de incompetência do juízo. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Acórdão em consonância com a orientação do STJ.
«1. O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Súmula 83/STJ. [...].»
STJ (1ª T.) - AgInt no REsp 1.598.986 - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 11/11/2019 - DJe 19/11/2019.
Decisão interlocutória. Definição de competência. Agravo de instrumento. Cabimento. Interpretação analógica e extensiva. Mesma ratio.
«Apesar de não previsto expressamente no rol do CPC/2015, art. 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inc. III do art. 1.015 [CPC/2015, art. 1.015], já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.»
STJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.679.909 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - j. em 14/11/2017 - DJ 01/02/2018.
Decisão declinatória de competência absoluta ou relativa. Recorribilidade por agravo de instrumento. Interpretação extensiva do CPC/2015, art. 1.015, III.
«Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do CPC/2015, art. 1.015, III, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.»
TJCE (1ª CDP) - Ag. de Inst. 0626221-36.2017.8.06.0000 - Fortaleza - Rel.: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - j. em 16/10/2017 - DJ 17/10/2017.

Como destacado no julgamento do REsp 1.679.909, a utilização do agravo de instrumento é considerada a forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, pois são evitadas:

(i) as consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente, dentre elas a própria rescisória (CPC/2015, art. 966, II);
(ii) o risco da invalidação ou substituição das decisões (CPC/2015, art. 64, § 4º, primeira parte);
(iii) ofensa ao princípio da celeridade, na medida em que a parte não precisa aguarda o trâmite da primeira instância e somente ver a discussão sobre a (in) competência resolvida em preliminar de apelação (CPC/2015, art. 1.009, § 1º);
(iv) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida «perpetuação» da competência;
(v) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.

Nessa linha de pensamento, é possível a interpretação extensiva ou analógica do inc. III do art. 1.015 [CPC/2015, art. 1.015], já que tal inciso ao tratar de «rejeição da alegação de convenção de arbitragem» está se falando em um negócio jurídico processual sobre competência.

A ser travada a convenção de arbitragem, mediante cláusula compromissária ou compromisso arbitral as partes nesse ato concedem à justiça arbitral a competência para eventual litígio sobre o avençado entre as partes, por isso, a rejeição da convenção arbitral está estritamente ligada à competência, isto é, trata de competência.

Diante disso, como observado pela 4ª Turma do STJ, no REsp 1.679.909, é possível depreender que a alegação de convenção e arbitragem e a de incompetência possuem a mesma ratio, «qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda».