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Danos morais devidos a empregado na recuperação judicial da empregadora possuem natureza trabalhista
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Publicado em 11/09/2020 12:19:59

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), classificou como trabalhistas os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial, conforme o disposto na Lei 11.101/2005, art. 83, I.

A Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.

O empregado, após o trânsito em julgado da condenação, apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).

Sustentou a empresa, em recurso especial apresentado ao STJ, que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Alegando que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.

Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora do caso, a obrigação da reparação do dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho, visto que, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.

Afirmou a relatora que para a inclusão do trabalhador no rol dos credores «não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego».

Observou a ministra, que a origem do crédito deriva da relação jurídica de cunho empregatício existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir e o pedido da ação são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes, pois se «Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial».

Concluiu a ministra, que por se tratar de crédito constituído em decorrência direta da inobservância de um dever sanitário da empregadora, a qual, estava obrigada a manter o bem-estar do empregador e de propôr as garantias mínimas de trabalho ao empregado, «afigura-se correta, diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto na Lei 11.101/2005, art. 41, I».

Esta notícia refere-se ao REsp 1.869.964.