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Lei que altera normas para dispor sobre regras de garantia, modificando leis relativas à alienação fiduciária, execução extrajudicial, hipoteca, além do Código Civil e do Código de Processo Civil, é sancionada
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Publicado em 31/10/2023 09:18:34

Considerada como o "Marco Geral das Garantias de Empréstimo", foi sancionada a Lei que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures.

A norma altera a Lei 9.514/1997, Lei 10.406/2002 (CCB/2002) , Lei 13.476/2017, Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), Lei 6.766/1979, Lei 13.105/2015 (CPC/2015) , Lei 9.492/1997, Lei 8.935/1994, Lei 12.249/2010, Lei 14.113/2020, Lei 11.312/2006, Lei 6.404/1976, e Lei 14.382/2022, e o Decreto-Lei 911/1969. A Lei também revoga dispositivos do Decreto-Lei 70/1966, e Decreto-Lei 73/1966.

A Lei prevê medidas de incentivo à renegociação, possibilidade de envio pelo tabelião de protesto, de notificação ao devedor por meio de aplicativos de mensagem instantânea (Whatsapp, por exemplo) que será considerada intimação cumprida apenas com a funcionalidade de recebimento liberada na plataforma. Quanto à Lei de Registros Públicos a mudança permite aos cartórios de registro civil das pessoas naturais emitirem certificados de vida, de estado civil e de domicílio físico ou eletrônico do interessado.

Quanto a execução extrajudicial para recuperar dívidas ligadas a veículos automotores alienados fiduciariamente a Lei prevê que os procedimentos serão realizados perante os Detrans, por meio de empresas especializadas em registro centralizado, que farão todos os atos de processamento da execução.

Ainda, de acordo com a norma, uma segunda dívida poderá ser garantida por imóvel que está sendo comprado com o instrumento da alienação fiduciária em nome do credor do financiamento imobiliário. Se houver alienações fiduciárias anteriores, elas terão prioridade em relação às mais novas se a garantia for executada (venda do imóvel). Para o credor fiduciário que pagar toda a dívida do devedor garantida pelo imóvel, o texto prevê que ele ficará sub-rogado no crédito e na propriedade fiduciária em garantia, ou seja, ficará com os direitos fiduciários dos outros credores. A regra de vencimento antecipado de toda a dívida se alguma prestação não for paga valerá inclusive para a segunda alienação fiduciária.

A Lei permite ainda ao devedor contrair novas dívidas com o mesmo credor da alienação fiduciária original, dentro do limite da sobra de garantia da operação inicial, contanto que seja no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito (ESC), que concedem empréstimo, financiamento e factoring (aquisição de direitos creditórios) exclusivamente para microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

Esta notícia refere-se à Lei 14.711/2023.

Fonte: Diário Oficial da União