Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VII - Da Ação Rescisória
- Ação rescisória. Petição inicial
- A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [[CPC/2015, art. 319.]]
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
§ 2º - O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
§ 3º - Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. [[CPC/2015, art. 330.]]
§ 4º - Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332. [[CPC/2015, art. 332.]]
§ 5º - Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; [[CPC/2015, art. 966.]]
II - tiver sido substituída por decisão posterior.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
Comentários do Artigo 968
Casuística21
Caput - Enunciado 284/FPPC - Ação rescisória. Aplicação do CPC/2015, art. 321 (JuruaDoc. 200.7111.2111.1512)
Súmula 175/STJ - Ação rescisória. INSS. Depósito prévio. Descabimento (JuruaDoc. 200.7111.2961.6279)
Súmula 129/TFR - Ação rescisória. Autarquias. Depósito de 5% sobre o valor da causa. Exigibilidade (JuruaDoc. 200.7111.2330.5285)
STJ I - Desconstituição do acórdão rescindendo. Cumulação do pedido rescindendo com o pedido rescisório. Obrigatoriedade (JuruaDoc. 200.7170.3636.4864)
TJMG Ação rescisória. Formulação de pedido alternativo. Descabimento (JuruaDoc. 200.7170.3101.0675)
STF Constitucionalidade do depósito prévio em ação rescisória. Acesso à justiça e ampla defesa. Proporcionalidade (JuruaDoc. 200.7040.3288.4804)
TJRJ § 1º - Ação rescisória. Inicial desacompanhada do depósito prévio. Oferecimento de imóvel em depósito. Impossibilidade. Determinação para o depósito prévio em dinheiro (JuruaDoc. 200.7170.3223.8601)
STJ § 5º - Competência do STJ para exame da rescisória. Reconhecimento condicionado. Decisão meritória. Matéria objeto de decisão (JuruaDoc. 200.7170.3607.2303)
STJ Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. Cabimento da remessa da ação rescisória ao tribunal competente (JuruaDoc. 201.6655.6000.1100)
Notas de Doutrina2
Caput - Requisitos da petição inicial da ação rescisória: indicação do tribunal a que será dirigida (JuruaDoc. 200.6651.7003.0600)
Pedido na ação rescisória (JuruaDoc. 200.6651.7003.0700)
Renê Hellman
Caput - Valor da causa na ação rescisória (JuruaDoc. 200.6260.4376.5888)
I - Juízo rescindente. (JuruaDoc. 201.8655.8001.1900)
Juízo rescisório. (JuruaDoc. 201.8655.8001.2000)
II - Depósito prévio e gratuidade da justiça (JuruaDoc. 200.6260.3268.7453)
II, § 1º, § 2º e § 3º - Ação rescisória, obrigatoriedade do depósito e conversão em multa. (JuruaDoc. 201.8655.8001.2100)
§ 5º - Competência para a ação rescisória. (JuruaDoc. 201.8655.8001.2200)
Competência para julgamento de ação rescisória proposta pela União. (JuruaDoc. 211.0161.1134.2254)