Capítulo IV - Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência
Capítulo IV - DA CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA (Ir para)
- Recuperação judicial. Falência. Hipóteses de decretação
- O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 42.]]
II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 53.]]
III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 56. Lei 11.101/2005, art. 58-A.]]
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 61.]]
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002; e [[Lei 11.101/2005, art. 68. Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 94.]]
§ 2º - A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.
§ 3º - Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.
Comentários do Artigo 73
Casuística1
Notas de Doutrina1
Caput - Perícia prévia e o princípio da retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis. (JuruaDoc. 201.2291.2754.1632)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Caput - Hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência. (JuruaDoc. 201.2281.1207.2454)
I e III - Convolação da recuperação judicial em falência em virtude da rejeição do plano. (JuruaDoc. 201.2281.1391.0774)
II - Convolação da recuperação judicial em falência pelo descumprimento do prazo para apresentação do plano. (JuruaDoc. 201.2281.1874.1361)
IV e V - Convolação da recuperação judicial em falência pelo descumprimento do plano. (JuruaDoc. 201.2281.1229.3998)
§ 1º - Convolação da recuperação judicial em falência pelo descumprimento de obrigações não sujeitas ao plano. (JuruaDoc. 201.2281.1337.6139)
VI, §§ 2º e 3º - Convolação da recuperação judicial em falência pelo esvaziamento patrimonial. (JuruaDoc. 201.2281.1444.6937)
VI - Relativização das hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência pelo esvaziamento patrimonial. (JuruaDoc. 201.2281.1904.6965)