- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:]
Redação anterior (original): [V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;]
Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:]
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
Redação anterior (original): [I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;]
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. [[CP, art. 14.]]
§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Redação anterior (da Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Redação anterior (original): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]
§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Redação anterior (original): [§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.]
§ 6º - Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
José Laurindo de Souza Netto
9 - Consunção (JuruaDoc. 193.5382.9000.3200)
6 - Contra o Sistema Financeiro Nacional (JuruaDoc. 193.5382.9000.2900)
3 - Bem jurídico do crime de lavagem de capitais (JuruaDoc. 193.5382.9000.1800)
2 - Denominação legal (JuruaDoc. 193.5382.9000.1700)
5 - Elementos dos tipos incriminadores previstos na lei (JuruaDoc. 193.5382.9000.2000)
8 - Ocultação/dissimulação (JuruaDoc. 193.5382.9000.3100)
4 - Semelhanças com os crimes de receptação e favorecimento real (JuruaDoc. 193.5382.9000.1900)
1 - Noção de bem jurídico (JuruaDoc. 193.5382.9000.1600)
1 - Sonegação fiscal (JuruaDoc. 193.5382.9000.2400)
II - Infrações Penais Antecedentes (JuruaDoc. 193.5382.9000.2300)
2 - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (JuruaDoc. 193.5382.9000.2500)
4 - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção (JuruaDoc. 193.5382.9000.2700)
5 - Contra a Administração Pública (JuruaDoc. 193.5382.9000.2800)
3 - Terrorrismo (JuruaDoc. 193.5382.9000.2600)
7 - Praticado por organização criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.3000)
6 - Objeto material (JuruaDoc. 193.5382.9000.2100)
7 - Proveniência direta e indireta (JuruaDoc. 193.5382.9000.2200)
I - Da Conduta Típica do Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.1500)
§ 1º - 3 - Tipo objetivo (JuruaDoc. 193.5382.9000.3600)
2 - Dolo eventual (JuruaDoc. 193.5382.9000.3500)
III - Da Conduta Típica do Art. 1º, § 1º, Incs. I, II e III da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.3300)
1 - Tipo subjetivo (JuruaDoc. 193.5382.9000.3400)
§ 2º, I - IV - Da Conduta Típica do Art. 1º, § 2º, Inc. I da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.3700)
§ 2º, II - V - Forma Especial de Participação (JuruaDoc. 193.5382.9000.3800)
§ 3º - VI - Da Tentativa (JuruaDoc. 193.5382.9000.3900)
§ 4º - VII - Forma Agravada pela Habitualidade Criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.4100)
VIII - Forma Agravada por Intermédio de Organização Criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.4200)
Introdução (JuruaDoc. 193.5382.9000.4000)
§ 5º - 3 - Perdão judicial (JuruaDoc. 193.5382.9000.4600)
1 - Redução da pena com regime aberto e semiaberto (JuruaDoc. 193.5382.9000.4400)
2 - Pena restritiva de direito (JuruaDoc. 193.5382.9000.4500)
IX - Da Colaboração Premiada (JuruaDoc. 193.5382.9000.4300)