Parte Especial
Título XI - Dos Crimes contra a Administração Pública
Capítulo II-A - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira
- Funcionário público estrangeiro
- Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Comentários do Artigo 337D
Autor(es)1
Rogerio Greco
Conceito de funcionário público estrangeiro para fins penais. (JuruaDoc. 210.4090.8408.7862)