Capítulo I - Dos Crimes de «Lavagem» ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º
- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput)- Redação anterior : «Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:»
I - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. I)- Redação anterior : «I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;»
II - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. I)- Redação anterior (da Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º): «II - de terrorismo e seu financiamento;»
- Redação anterior (original): «II - de terrorismo;»
III - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. III)- Redação anterior : «III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;»
IV - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. IV)- Redação anterior : «IV - de extorsão mediante seqüestro;»
V - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. V)- Redação anterior : «V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;»
VI - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. VI)- Redação anterior : «VI - contra o sistema financeiro nacional;»
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. VII)- Redação anterior : «VII - praticado por organização criminosa.»
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012).
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Revoga o inc. VIII)- Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.467, de 11/06/2002): «VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal).»
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao item)- Redação anterior : «Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.»
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º)- Redação anterior : «§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:»
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I)- Redação anterior : «I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;»
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 4º)- Redação anterior : «§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.»
§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º)- Redação anterior : «§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.»
José Laurindo de Souza Netto
9 - Consunção (JuruaDoc. 193.5382.9000.3200)
6 - Contra o Sistema Financeiro Nacional (JuruaDoc. 193.5382.9000.2900)
3 - Bem jurídico do crime de lavagem de capitais (JuruaDoc. 193.5382.9000.1800)
2 - Denominação legal (JuruaDoc. 193.5382.9000.1700)
5 - Elementos dos tipos incriminadores previstos na lei (JuruaDoc. 193.5382.9000.2000)
8 - Ocultação/dissimulação (JuruaDoc. 193.5382.9000.3100)
4 - Semelhanças com os crimes de receptação e favorecimento real (JuruaDoc. 193.5382.9000.1900)
1 - Noção de bem jurídico (JuruaDoc. 193.5382.9000.1600)
1 - Sonegação fiscal (JuruaDoc. 193.5382.9000.2400)
II - Infrações Penais Antecedentes (JuruaDoc. 193.5382.9000.2300)
2 - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (JuruaDoc. 193.5382.9000.2500)
4 - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção (JuruaDoc. 193.5382.9000.2700)
5 - Contra a Administração Pública (JuruaDoc. 193.5382.9000.2800)
3 - Terrorrismo (JuruaDoc. 193.5382.9000.2600)
7 - Praticado por organização criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.3000)
6 - Objeto material (JuruaDoc. 193.5382.9000.2100)
7 - Proveniência direta e indireta (JuruaDoc. 193.5382.9000.2200)
I - Da Conduta Típica do Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.1500)
§ 1º - 3 - Tipo objetivo (JuruaDoc. 193.5382.9000.3600)
2 - Dolo eventual (JuruaDoc. 193.5382.9000.3500)
III - Da Conduta Típica do Art. 1º, § 1º, Incs. I, II e III da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.3300)
1 - Tipo subjetivo (JuruaDoc. 193.5382.9000.3400)
§ 2º, I - IV - Da Conduta Típica do Art. 1º, § 2º, Inc. I da Lei 9.613/1998 (JuruaDoc. 193.5382.9000.3700)
§ 2º, II - V - Forma Especial de Participação (JuruaDoc. 193.5382.9000.3800)
§ 3º - VI - Da Tentativa (JuruaDoc. 193.5382.9000.3900)
§ 4º - VII - Forma Agravada pela Habitualidade Criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.4100)
VIII - Forma Agravada por Intermédio de Organização Criminosa (JuruaDoc. 193.5382.9000.4200)
Introdução (JuruaDoc. 193.5382.9000.4000)
§ 5º - 3 - Perdão judicial (JuruaDoc. 193.5382.9000.4600)
1 - Redução da pena com regime aberto e semiaberto (JuruaDoc. 193.5382.9000.4400)
2 - Pena restritiva de direito (JuruaDoc. 193.5382.9000.4500)
IX - Da Colaboração Premiada (JuruaDoc. 193.5382.9000.4300)