Capítulo XIX - Dos Crimes de Trânsito
Seção I - Disposições Gerais
- Crime de trânsito. Multa reparatória. Reparação mínima.
- A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do CP, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. [[CP, art. 49.]]
§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. [[CP, art. 50. CP, art. 51. CP, art. 52.]]
§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
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