Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III - Da Pena de Multa
Seção III - DA PENA DE MULTA(Ir para)
- Multa
- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]
Comentários do Artigo 49
Casuística5
TJRS Pena de multa. Decorrência legal da condenação. Exclusão pelo magistrado. Descabimento. Princípio da intranscendência. Não infringência. (JuruaDoc. 210.3110.9283.3262)
STJ Pena de multa. Critério de fixação. (JuruaDoc. 210.3150.9719.7905)
STJ § 1º - Pena de multa. Prestação pecuniária. Aplicação analógica do CP, art. 49, § 1º. Impossibilidade. (JuruaDoc. 210.3150.9471.7492)
Notas de Doutrina2
Caput - Aplicação da pena de multa. (JuruaDoc. 210.9010.9364.1107)
Aplicação cumulativa de multa e outras sanções. (JuruaDoc. 210.9010.9669.7759)
Rogerio Greco
Pena de multa. (JuruaDoc. 210.3010.8607.9495)
Sistema de dias-multa. (JuruaDoc. 210.3010.8152.0837)
Pena de multa na Lei 11.343/2006. (JuruaDoc. 210.3010.8828.1412)