Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III - Da Pena de Multa
Seção III - DA PENA DE MULTA (Ir para)
- Multa
- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 49 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.]
Comentários do Artigo 49
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Aplicação da pena de multa. (JuruaDoc. 210.9010.9364.1107)
Aplicação cumulativa de multa e outras sanções. (JuruaDoc. 210.9010.9669.7759)
Rogerio Greco
Pena de multa. (JuruaDoc. 210.3010.8607.9495)
Sistema de dias-multa. (JuruaDoc. 210.3010.8152.0837)
Pena de multa na Lei 11.343/2006. (JuruaDoc. 210.3010.8828.1412)