Livro I - Do Processo em Geral
Título IV - Da Ação Civil
Título IV - DA AÇÃO CIVIL(Ir para)
Art. 63- Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único - Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do CPP, art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Comentários do Artigo 63
Casuística3
STJ Parágrafo único - Processo penal. Sentença penal condenatória. Danos morais da vítima. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo penal. Valor insuficiente. Liquidação de sentença no juízo cível. Cabimento. (JuruaDoc. 200.3301.7007.5700)
STJ Processo penal. Sentença penal condenatória. Trânsito em julgado. Pressuposto para execução no juízo cível. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7005.8700)
José Laurindo de Souza Netto
Sentença penal condenatória. Trânsito em julgado. Execução cível. (JuruaDoc. 182.6954.2000.0100)
parágrafo único - Sentença penal condenatória. Parcela mínima. (JuruaDoc. 182.6954.2000.0200)