Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III - Da Pena de Multa
- Multa penal. Dívida de valor. Execução
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.]
Comentários do Artigo 51
Casuística6
Caput - Súmula 497/STF - Crime continuado. Prescrição. Cálculo. (JuruaDoc. 201.0150.3272.4139)
Súmula 693/STF - Habeas corpus. Pena de multa ou pena pecuniária exclusiva. Descabimento. (JuruaDoc. 201.0150.3728.1624)
STF Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. (JuruaDoc. 210.9170.5892.0643)
Notas de Doutrina2
Execução da multa. (JuruaDoc. 210.9010.9366.5443)
Impossibilidade de conversão da multa. (JuruaDoc. 210.9010.9770.5773)
Rogerio Greco
Execução da pena de multa. (JuruaDoc. 210.3010.8731.4273)
Competência para a execução da pena de multa. (JuruaDoc. 210.3010.8307.9483)