Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo IV - Da Pena de Multa
Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 164- Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Comentários do Artigo 164
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Notas de Doutrina3
caput - Execução da pena de multa (JuruaDoc. 193.2104.5001.6100)
Conversão da pena de multa em privativa de liberdade em razão do inadimplemento (JuruaDoc. 193.2104.5001.6200)
Pena de multa: cobrança em face dos herdeiros do apenado (JuruaDoc. 193.2104.5001.6300)
César Dario Mariano da Silva
164.1 Pena de multa. Generalidades (JuruaDoc. 193.2535.5003.6400)
164.2 Aplicação (JuruaDoc. 193.2535.5003.6500)
164.3 Cobrança e execução da multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.6600)
164.4 Legitimidade ativa para a execução da pena de multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.6700)
164.5 Prescrição da pena de multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.6800)
164.6 Impossibilidade de conversão da multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.6900)
164.7 Extinção da punibilidade sem o pagamento da multa (JuruaDoc. 193.2535.5003.7000)
164.8 Obrigatoriedade da execução da pena de multa. (JuruaDoc. 201.2081.2283.2718)