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Art. 9º
- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 3º - O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 4º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
§ 5º - No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397, de 21/12/1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários. [[Decreto-Lei 2.397/1987, art. 1º.]]
§ 6º - No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404, de 15/12/1976, sem prejuízo do disposto no § 2º. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
§ 8º - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social integralizado;
II - reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 13. Lei 6.404/1976, art. 14.]]
III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 195-A.]]
IV - ações em tesouraria; e
V - lucros ou prejuízos acumulados.
§ 8º-A - Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
§ 8º-B - Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 25.]]
§ 8º-C - O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.
§ 9º - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
§ 10 - (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996).
§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12 - Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.
Comentários do Artigo 9º