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Art. 1º
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, XIV).
§ 1º - A apuração do lucro de cada período base será feita com observância das leis comerciais e fiscais, inclusive correção monetária das demonstrações financeiras, computando-se:
I - as receitas e rendimentos pelos valores efetivamente recebidos no período base;
II - os custos e despesas operacionais pelos valores efetivamente pagos no período base;
III - as receitas, recebidas ou não, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
IV - o valor contábil dos bens do ativo permanente baixado no curso do período base;
V - os encargos de depreciação e amortização correspondentes ao período base;
VI - as variações monetárias ativas e passivas correspondentes ao período base;
VII - o saldo da conta transitória de correção monetária, de que trata o art. 3º, II, do Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987.
§ 2º - Às sociedades de que trata este artigo não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987. ] [[Decreto-lei 2.341/1987, art. 3º. Decreto-lei 2.341/1987, art. 6º.]]
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