Capítulo III - Ações
Seção II - Preço de Emissão
Seção II - PREÇO DE EMISSÃO(Ir para)
- Ações com Valor Nominal
- É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º - A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (art. 182, § 1º). [[Lei 6.404/1976, art. 182.]]
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