Capítulo I - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica
Seção I - Apuração da Base de Cálculo
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA (Ir para)
Seção I - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO(Ir para)
- Período de Apuração Trimestral
- A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12 de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei 9.249, de 26/12/1995. [[Lei 9.249/1995, art, 21.]]
§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Comentários do Artigo 1º