Capítulo III - Ações
Seção II - Preço de Emissão
- Ações sem Valor Nominal
- O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (arts. 166 e 170, § 2º). [[Lei 6.404/1976, art. 166. Lei 6.404/1976, art. 170.]]
Parágrafo único - O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.
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