Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção II - Da Fase Preliminar
Art. 73
- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único - Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Comentários do Artigo 73
Casuística6
Parágrafo único - Enunciado Criminal 31/FONAJE - Exercício da advocacia. Conciliador ou juiz leigo. Inexistência de incompatibilidade ou impedimento de exercer a advocacia. Exceto quando for perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário (JuruaDoc. 200.5280.7363.6228)
Caput - Enunciado Criminal 119/FONAJE - Juizado Especial Criminal. Audiência de mediação. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5280.7492.0183)
TJRS Parágrafo único - Juizados especiais criminais. Audiência preliminar presidida por assessor de juiz. Nulidade configurada. Conciliador. Vedação aos indivíduos que exerçam funções na administração da Justiça Criminal (JuruaDoc. 201.0150.3111.3581)
Notas de Doutrina3
Caput - Conciliação conduzida pelo Juiz. (JuruaDoc. 200.8200.5702.2194)
Função do conciliador no Juizado Especial Criminal. (JuruaDoc. 200.8210.3586.5920)
Parágrafo único - Definição de «conciliador». (JuruaDoc. 200.8210.3929.8263)
Paulo Fernando Pinheiro
Caput - Atuação do conciliador nos Juizados Especiais Criminais. (JuruaDoc. 201.1210.1756.4990)
Parágrafo único - Recrutamento dos conciliadores dará preferência aos bacharéis em direito de conduta ilibada e sem vínculo com a administração da justiça criminal. (JuruaDoc. 201.1210.1470.8894)