Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Seção I - Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 68
- Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Comentários do Artigo 68
Casuística4
Enunciado Criminal 105/FONAJE - Sentença de extinção da punibilidade. Intimação do autor do fato ou do réu. Desnecessidade (JuruaDoc. 200.5280.7156.2673)
Notas de Doutrina1
Aceitação da proposta de transação. (JuruaDoc. 200.8200.5376.0644)
Paulo Fernando Pinheiro
Indispensabilidade do advogado nos processos criminais. (JuruaDoc. 201.0230.2139.7779)
Comarcas sem Defensoria Pública e a necessária atuação do defensor dativo. (JuruaDoc. 201.0230.2327.0236)