Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção IX - Da Instrução e Julgamento
Seção IX - DA INSTRUçãO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 27- Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Comentários do Artigo 27
Casuística6
Caput - Enunciado 35/FONAJE_CI - Final da instrução. Debates orais. Inexistência de obrigação. (JuruaDoc. 210.2120.6322.3757)
TJRS Caput - Juizados Especiais. Dispensa da audiência de instrução e julgamento pelo conciliador. Descabimento. Demanda que envolve matéria de fato. Audiência de instrução que se faz necessária. Desobediência ao rito da lei. Desconstituição da sentença. Retorno dos autos à origem, para realização de audiência de instrução (JuruaDoc. 200.7310.3803.5788)
TJRS Juizados Especiais. Aditamento à inicial após a citação. Arguição de cerceamento de defesa. Descabimento. Possibilidade de aditamento do pedido até a audiência de instrução e julgamento. Enunciado 157/FONAJE-CI. Observância aos princípios da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados especiais (JuruaDoc. 200.7310.3573.1417)
Notas de Doutrina3
Caput - Audiência de instrução e julgamento quando não instituído o Juízo arbitral. (JuruaDoc. 200.7310.6495.0868)
Impossibilidade de imediata realização da audiência. (JuruaDoc. 200.7310.6855.8506)
Parágrafo único - Cabimento de adiamento de audiência de instrução quando da requisição de documentos e provas ou inviabilidades. (JuruaDoc. 200.5281.1140.9427)
Renê Hellman
Audiência de instrução e julgamento. (JuruaDoc. 210.2030.5785.7334)
Importância do saneamento do processo. (JuruaDoc. 210.2030.5720.1789)
Inversão do ônus da prova. (JuruaDoc. 210.2030.5784.5224)