Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 72
- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. [[CF/88, art. 248.]]
§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior: [Parágrafo único - A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.]
Comentários do Artigo 72
Casuística6
TNU § 1º - Tema 113/TNU. Previdenciário. Salário-maternidade. Desemprego involuntário dentro do período de estabilidade. Pagamento devido. Ônus do INSS. (JuruaDoc. 197.2812.7001.4900)
TRF3 Caput - Salário-maternidade. Contrato de trabalho por tempo determinado. Manutenção da condição de segurada. Proteção à maternidade. Responsabilidade do INSS. (JuruaDoc. 200.5120.5681.7775)
TRF4 Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada empregada. Demissão. Manutenção da qualidade de segurada. Benefício devido. Ônus do INSS. (JuruaDoc. 200.3130.3881.8918)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Valor do salário-maternidade para a segurada empregada e trabalhadora avulsa. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0800)
§ 1º - Pagamento do salário-maternidade. (JuruaDoc. 198.1462.6000.0900)