Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 60
- O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
I - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
II - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
§ 3º - Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - (VETADO);
III - (VETADO).]
§ 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.
§ 8º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
§ 9º - Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 739, de 07/07/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 58, de 07/11/2016. DOU 08/11/2016).
§ 10 - O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]
§ 11 - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
§ 12 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º. Não convertido na Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º).
§ 14 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS.
Comentários do Artigo 60
Casuística16
STJ § 6º - Tema 1.013/STJ. Benefício por incapacidade. Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ação judicial. Segurado trabalhando e aguardando o desfecho do processo. Benefício deferido. Pagamento retroativo. Cumulação com a remuneração auferida no período. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.7091.2618.4539)
TNU § 3º - Tema 74/TNU. Tributário. Empresa. Empregado em gozo de auxílio-doença. Primeiros 15 dias de afastamento. Contribuição previdenciária patronal. Não-incidência. (JuruaDoc. 197.2812.7001.2700)
TRF2 § 9º - Responsabilidade civil. Auxílio-doença. Cancelamento do benefício. Prova de que o segurado continuava incapacitado. Inexistência. Dano moral afastado. (JuruaDoc. 200.6230.2773.3288)
TRF4 Caput - Auxílio-doença. Termo inicial da incapacidade. Fixação no laudo pericial. Retroação à data da DER. Carência não cumprida à época. Impossibilidade. (JuruaDoc. 200.3130.3350.4153)
TRF2 Caput - Previdenciário. Auxílio-doença. Conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial judicial atestando a capacidade da segurada. Laudos e exames particulares atestando a incapacidade. Segunda perícia por médico especialista. Melhor instrução do processo. Cabimento. Sentença anulada. (JuruaDoc. 202.1445.9000.0800)
TRF4 § 8º - Auxílio-doença. Termo final. Alta programada. Fixação no laudo pericial. Não impugnação pelo segurado. Data mantida. (JuruaDoc. 200.3130.3544.7928)
Notas de Doutrina8
Caput - Elastecimento do conceito de reabilitação profissional. (JuruaDoc. 200.4150.3281.9289)
Atividade especial: contagem do tempo do auxílio-doença como tempo especial. (JuruaDoc. 200.7290.9000.3900)
Termo inicial do auxílio-doença em casos de acidente que não cause incapacidade imediata. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2300)
Data do início da incapacidade X data do acidente de trabalho. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2400)
§ 7º - Atividades concomitante e auxílio-doença: incapacidade uni ou multiprofissional. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2800)
§ 8º - Prazo de duração do auxílio-doença. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2500)
Auxílio-doença e a alta programada. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2600)
§ 9º - Ausência de fixação de alta programada pelo perito: duração pré-fixada de 120 dias. (JuruaDoc. 200.7350.8000.2700)
Marco Aurélio Serau Júnior
§ 1º - Data de início (DIB) do auxílio-doença. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2100)
§ 3º - Encargos remuneratórios da empresa. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2200)
Pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento laboral a cargo do INSS. (JuruaDoc. 200.4030.5871.5720)
§ 4º - Serviço médico da empresa. (JuruaDoc. 200.4010.1441.9933)
§ 6º - Exercício de atividade profissional e cessação do benefício. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2300)
§ 7º - Atividades profissionais diversas. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2400)
§ 8º e § 9º - Fixação de data para cessação do auxílio-doença (alta programada). (JuruaDoc. 198.5993.1000.2500)
§ 10 - Convocação do segurado para realização de exames periciais e constatação da incapacidade laboral. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2600)
§ 11 - Antecipação do pagamento auxílio-doença conforme Lei 13.982/2020. (JuruaDoc. 210.1220.1150.0550)