Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção V - Dos Benefícios
Subseção V - Do Auxílio-Doença
Art. 62
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º - A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.
Parágrafo único - O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.]
Comentários do Artigo 62
Casuística3
STJ Caput - Previdenciário. Auxílio-doença. Alta programada. Ilegalidade. (JuruaDoc. 196.6105.4002.4900)
Notas de Doutrina2
Caput - Obrigatoriedade do fornecimento do serviço de reabilitação profissional. (JuruaDoc. 200.4150.9207.9376)
Conceito de reabilitação profissional. (JuruaDoc. 200.7350.8000.3300)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Reabilitação profissional para o beneficiário do auxílio-doença. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2800)
§ 1º - Duração do auxílio-doença. (JuruaDoc. 198.5993.1000.2900)
§ 2º - Impactos trabalhistas da reabilitação profissional. (JuruaDoc. 198.5993.1000.3000)