Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 98
- A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. [[CDC, art. 82.]]
§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2º - É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Comentários do Artigo 98
Casuística7
STJ § 2º, I - Tema 1.029/STJ. Ação coletiva. Execução. Competência e rito. Juizados Especiais da Fazenda Pública. Lei 12.153/2009. Impossibilidade. Identificação da controvérsia. (JuruaDoc. 210.7270.8110.4905)
STJ caput - Execução coletiva. Liquidação apresentada por legitimado extraordinário. Interrupção do prazo prescricional. Inércia dos credores individuais. Inocorrência. (JuruaDoc. 210.1110.6929.0258)
TRT3 Ação coletiva. Sindicato. Execução. Arguição de que a execução deve ser promovida exclusivamente pelo sindicato. Descabimento. Possibilidade de apuração dos valores devidos a cada trabalhador na própria ação coletiva. Situação que não afasta o direito de os substituídos ajuizarem execuções individuais. (JuruaDoc. 210.1290.7120.2530)
Antônio Carlos Efing
Caput - Ação coletiva: a execução coletiva. (JuruaDoc. 210.8030.4152.2342)
§ 1º - Ação coletiva: certidão da sentença de liquidação para execução coletiva e trânsito em julgado. (JuruaDoc. 210.8030.4175.2505)
§ 2º, I - Ação coletiva: competência para a execução individual. (JuruaDoc. 210.8030.4744.0625)
§ 2º, II - Ação coletiva: competência para a execução coletiva. (JuruaDoc. 210.8030.4773.9951)