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Art. 1º
- Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º - O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei 7.347, de 24/07/85, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º - Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei 7.347/1985;
II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei 8.078, de 11/09/90;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 7.913, de 07/12/89;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei 8.884, de 11/06/94;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º - Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
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