Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo VI - Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
Capítulo VI - DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO(Ir para)
Art. 99- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no CP, art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único - Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. [[Lei 7.210/1984, art. 88.]]
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Notas de Doutrina3
Precariedade ou inexistência dos hospitais de custódia (JuruaDoc. 190.6251.2759.3192)
Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (JuruaDoc. 190.6250.2489.6660)
Superlotação carcerária: vedação constitucional da pena cruel (JuruaDoc. 190.5220.1499.9719)
César Dario Mariano da Silva
99.1 Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (JuruaDoc. 193.2535.5002.3500)
99.2 Inimputáveis (JuruaDoc. 193.2535.5002.3600)
99.3 Semi-imputáveis (JuruaDoc. 193.2535.5002.3700)