Título IV - Dos Estabelecimentos Penais
Capítulo II - Da Penitenciária
Art. 88
- O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Comentários do Artigo 88
Casuística0
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Notas de Doutrina5
caput - Os presídios brasileiros e a inefetividade da norma (JuruaDoc. 193.2104.5001.1900)
O déficit de vagas nos presídios (JuruaDoc. 193.2104.5001.2000)
Os reflexos da prisão provisória na estatítica da população carcerária (JuruaDoc. 193.2104.5001.2100)
Das celas individuais aos grandes pavilhões (JuruaDoc. 193.2104.5001.2200)
parágrafo único - Superlotação carcerária: vedação constitucional da pena cruel (JuruaDoc. 193.2104.5001.2300)
César Dario Mariano da Silva
88.1 Requisitos da unidade celular (JuruaDoc. 193.2535.5002.1800)
88.2 Capacidade máxima (JuruaDoc. 193.2535.5002.1900)