Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 40
- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]
Comentários do Artigo 40
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Em produção.
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Notas de Doutrina1
Erros, omissões e obscuridades e a retificação imediata dos assentos. (JuruaDoc. 200.5260.4923.6600)
Waldir de Pinho Veloso
Percepção de necessidade de adição, ressalva, emenda, corrigenda ou retificação após a lavratura do ato. (JuruaDoc. 200.4150.2141.1143)