Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XIV - Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 110
- O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
§ 1º - Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º - Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º - Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.]
§ 1º - Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
§ 2º - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º - Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§ 4º - Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.]
Comentários do Artigo 110
Casuística0
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Notas de Doutrina6
Caput - Retificação do registro de nascimento de brasileiros nascidos no exterior. (JuruaDoc. 200.5120.7975.8315)
Procuração e o conceito de mandato. (JuruaDoc. 200.6250.3679.8159)
Procuração outorgada por pessoa analfabeta. (JuruaDoc. 200.6250.3462.3632)
Procuração outorgada por pessoa que está impossibilitada de assinar. (JuruaDoc. 200.6250.3733.0766)
Justificação em matéria de registro civil e a vedação de entrega à parte. (JuruaDoc. 200.7310.1332.6199)
Não definitividade do procedimento de retificação de registro civil. (JuruaDoc. 200.7310.1741.7531)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Documentos com grafia distinta do original do registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2235.4744)
Breve histórico dos Processos Administrativos para Retificações de Registro Civil. (JuruaDoc. 200.4150.2181.5351)
Erros que podem ser sanados na própria Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2580.8284)
Processo administrativo de iniciativa do interessado para retificação de registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2335.1119)
Processo administrativo de iniciativa da própria Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2180.0311)
A criação dos autos do processo administrativo no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2738.8130)
Arquivamento dos processos administrativos, após o trâmite. (JuruaDoc. 200.4150.2232.2324)
Registros retificáveis, por processo administrativo, no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2230.5750)
I - Pequenos erros ortográficos constantes do registro civil e como consertá-los. (JuruaDoc. 200.4150.2400.4901)
Presença ou ausência de partículas de ligação entre nomes nos registros civis. (JuruaDoc. 200.4150.2293.1392)
II - Erro nas averbações já feitas nos livros do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2542.9627)
Erro nas anotações já feitas nos livros do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2356.6615)
III - Erro na identidade real dos registros feitos nos livros do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2774.4573)
IV - Nome de distrito ou de município já constantes dos livros do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2539.2607)
V - Alteração de nome de distrito ou de município, já descritos nos livros do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2834.3752)
§ 5º - Emolumentos quanto ao procedimento administrativo de retificação de registro civil e nas averbações dele derivadas. (JuruaDoc. 200.4150.2925.1667)