Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Art. 244
- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Comentários do Artigo 244
Casuística1
TJPE Caput - Dúvida registral. Registro de escritura pública de compra e venda. Alienante casada no regime de separação de bens sob a égide do direito alemão. Necessidade de apresentação do pacto antenupcial. Imposição das Leis brasileira e alemã. Suscitação de dúvida procedente. Apelação não provida. (JuruaDoc. 200.8180.8206.7152)
Notas de Doutrina5
Registro do pacto antenupcial no Livro 3 do Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.8060.6651.1609)
Escolha do regime de bens e o pacto antenupcial. (JuruaDoc. 200.5140.3910.6318)
Forma e vigência do pacto antenupcial. (JuruaDoc. 200.5140.3282.4203)
Validade do pacto antenupcial perante terceiros. (JuruaDoc. 200.5140.3680.0915)
Averbação da alteração do regime de bens. (JuruaDoc. 200.5140.3411.7303)
Waldir de Pinho Veloso
Os livros próprios e as Serventias competentes para registro e averbações do pacto, convenção ou escritura antenupcial. (JuruaDoc. 200.6120.4403.5237)