Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Art. 21
- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
Comentários do Artigo 21
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Certidão. Alteração posterior. Necessidade de anotação. (JuruaDoc. 200.5220.5764.3284)
Notas de Doutrina3
Caput - Anotações e averbações posteriores ao registro original e a competente certidão. (JuruaDoc. 200.5260.4307.6781)
Princípio da continuidade dos registros públicos. (JuruaDoc. 200.5261.0909.1952)
Emolumentos e taxas em certidões que contêm anotações. (JuruaDoc. 200.5261.0910.1655)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Anotações e averbações à margem dos registros feitos nos Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.4150.2475.0130)
Parágrafo único - Teor, texto ou redação das anotações e averbações. (JuruaDoc. 200.4150.2818.3998)