Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XI - Da Legitimação Adotiva
Capítulo XI - DA LEGITIMAÇÃO ADOTIVA(Ir para)
Art. 95- Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei 4.655, de 02/06/1965, art. 6º).
Parágrafo único - O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei 4.655, de 02/06/1965, art. 8º, parágrafo único).
Comentários do Artigo 95
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Notas de Doutrina1
Parágrafo único - Hipóteses em que não há emissão de certidão, salvo em atendimento a ordem judicial. (JuruaDoc. 200.7140.8976.8812)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Breve histórico legal sobre adoção. (JuruaDoc. 200.4150.2819.2937)
Registro da Sentença de adoção no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2903.2402)
Parágrafo único - Segredo de justiça da adoção, mesmo após registrado na Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.4150.2122.6739)