Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 45
- A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
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Notas de Doutrina1
Hipóteses em que não há emissão de certidão, salvo em atendimento a ordem judicial. (JuruaDoc. 200.7140.8198.2421)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O fato histórico do casamento apenas religioso. (JuruaDoc. 200.4150.2537.4329)
Legitimação de filhos pelo casamento civil. (JuruaDoc. 200.4150.2131.4962)
Reconhecimento de filhos pelo casamento civil e a nova forma de reconhecimento de filhos. (JuruaDoc. 200.4150.2427.8290)
Certidão e segunda via de nascimento de filhos legitimados pelo casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2270.5832)
Certidão e segunda via de certidão de casamento de pais que legitimaram filhos pelo casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2244.9695)
Certidão em relatório, ou por quesitos, com autorização judicial. (JuruaDoc. 200.4150.2514.3775)
Certidão em inteiro teor, com autorização judicial. (JuruaDoc. 200.4150.2310.6566)
A emissão de uma certidão em inteiro teor de filho legitimado pelo casamento civil dos pais. (JuruaDoc. 200.4150.2534.0242)