Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 198
- Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]
I - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
II - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
IV - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
V - o interessado possa satisfazê-la; ou
VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º - O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.]
Comentários do Artigo 198
Casuística26
STJ Caput - Registro público. Procedimento de dúvida registral. Natureza administrativa. Ausência de causa. Recurso especial. Descabimento. (JuruaDoc. 200.8061.1201.3845)
TJMG Registro público. Suscitação de dúvida inversa. Inércia do oficial. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.7290.5476.7136)
TJPE Dúvida registral. Registro de escritura pública de compra e venda. Alienante casada no regime de separação de bens sob a égide do direito alemão. Necessidade de apresentação do pacto antenupcial. Imposição das Leis Brasileira e alemã. Suscitação de dúvida procedente. Apelação não provida. (JuruaDoc. 200.8180.8676.3615)
STJ Caput - Registro público. Dúvida registral. Recurso especial. Descabimento. Procedimento administrativo. (JuruaDoc. 200.7231.1470.5725)
STJ Registro público. Suscitação de dúvida. Procedimento administrativo. Intervenção de terceiros. Descabimento. (JuruaDoc. 200.7231.1769.4955)
TJSP Mandado de segurança. Sindicato. Pretensão ao registro de seus atos constitutivos. Negativa pelo oficial. Semelhança de denominação com outro sindicato já registrado. Suscitação de dúvida. Procedimento cabível. Extinção do processo por falta de interesse de agir mantida. (JuruaDoc. 200.6220.9430.8999)
TJRJ Registro de imóvel. Suscitação de dúvida. Objetivo de invalidar registro imobiliário. Descabimento. (JuruaDoc. 200.6220.9413.7701)
STJ Registros públicos. Suscitação de dúvida. Competência do Juiz Corregedor dos Registros. (JuruaDoc. 200.6220.9913.2166)
Notas de Doutrina27
Caput - Suscitação de dúvida do registro civil das pessoas jurídicas: de ofício ou a requerimento? (JuruaDoc. 200.7310.1304.5637)
Capacidade para requerimento em caso de suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6250.3159.1767)
Requisitos da petição de suscitação de dúvida a ser elaborado pelo registrador ou tabelião. (JuruaDoc. 200.7250.9866.5726)
Formação dos autos de suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7250.9992.9138)
O recebimento da dúvida inversa e seu trâmite. (JuruaDoc. 200.7210.4857.0611)
Suscitação de dúvida inversa. (JuruaDoc. 200.7210.4382.3582)
Obrigatoriedade de instauração da suscitação de dúvida pelo titular da serventia ante requerimento do interessado. (JuruaDoc. 200.7210.4179.5561)
Impossibilidade de o procedimento de suscitação de dúvida ser iniciado pelo próprio titular da serventia. (JuruaDoc. 200.7210.4655.2550)
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4117.2650)
Natureza híbrida do procedimento de suscitação de dúvida: administrativo e judicial. (JuruaDoc. 200.7210.4411.9101)
Procedimento da suscitação de dúvida: fase inicial. (JuruaDoc. 200.7210.4431.2788)
Exigência de nota devolutiva no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.7210.4642.1413)
Conceito de «exigência» nos registros públicos. (JuruaDoc. 200.7210.4747.1651)
O registro de hipoteca e a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7210.4598.7563)
Legitimidade para requerer a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7210.4751.4473)
Surgimento legal do procedimento de suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7210.4264.4187)
A suscitação de dúvida como procedimento cabível a todos os Serviços Registrais. (JuruaDoc. 200.7090.6755.8532)
I - Prorrogação da validade da prenotação em caso de exigência que necessite de documento de órgão público. (JuruaDoc. 200.7250.9323.3667)
Anotação da dúvida, à margem da prenotação, no protocolo e o princípio da prioridade. (JuruaDoc. 200.7250.9291.3629)
III - Suscitação de dúvida: ciência dos termos da dúvida ao interessado. (JuruaDoc. 200.7250.9892.3102)
Impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9669.8449)
Não obrigatoriedade da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9857.6910)
Conteúdo da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9778.9942)
Instrução da impugnação da suscitação de dúvida pelo apresentante do título ou documento. (JuruaDoc. 200.7250.9714.8540)
IV - Juízo competente para decidir a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.7210.4309.7316)
Suscitação de dúvida: remessa dos autos ao Juiz de Direito competente. (JuruaDoc. 200.7250.9156.2464)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Denominações da pessoa que requer ao Serviço de Registro de Imóveis que este suscite dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1189.0383)
Exigência da nota devolutiva no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1387.2896)
A suscitação de dúvida no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1780.3641)
Se o usuário atende à exigência contida na nota devolutiva. (JuruaDoc. 200.6030.1531.0324)
Se o usuário não se conforma com a exigência contida na nota devolutiva. (JuruaDoc. 200.6030.1631.5213)
Se o usuário não tem como atender à exigência contida na nota devolutiva. (JuruaDoc. 200.6030.1623.0880)
Atitude do usuário: levantamento de dúvida ou requerimento para que haja suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1192.0401)
Competência para decidir sobre a suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6030.1261.6826)
I - Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: anotação no protocolo. (JuruaDoc. 200.6030.1934.9594)
Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: certificação no próprio título. (JuruaDoc. 200.6030.1375.7311)
Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: início da formação dos autos. (JuruaDoc. 200.6030.1746.1206)
II - Denominação para a peça que o Serviço de Registro de Imóveis elaborará para justificar, ao Juiz competente, o porquê das exigências. (JuruaDoc. 200.6030.1649.7293)
Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: a petição, razões da dúvida – declaração de dúvida ou nota explicativa – do oficial de Registro de Imóveis suscitando a dúvida e explicando o seu entendimento sobre a exigência. (JuruaDoc. 200.6030.1434.0653)
Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: rubrica em todas as folhas dos autos. (JuruaDoc. 200.6030.1269.9443)
III - Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: a ciência da suscitação da dúvida ao interessado. (JuruaDoc. 200.6030.1290.8416)
Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: a manifestação (impugnação) do interessado. (JuruaDoc. 200.6030.1166.6663)
IV - Procedimento do Serviço de Registro de Imóveis para a suscitação de dúvida: a remessa ao Juiz de Direito competente. (JuruaDoc. 200.6030.1548.6826)