Título II - Das Normas Comuns
Capítulo VI - Das Infrações Disciplinares e das Penalidades
Art. 32
- Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
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