Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 195-A
- O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
§ 1º - Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
§ 2º - Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
§ 3º - Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937.
§ 4º - Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5º - A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.
§ 6º - Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7º - O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
Comentários do Artigo 195A
Casuística1
STF § 5º - Loteamento urbano. Ruas e praças. Patrimônio público do município. Título aquisitivo e transcrição. Dispensa. (JuruaDoc. 200.6090.5721.9850)
Notas de Doutrina3
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4359.3398)
Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6860.4359)
Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis: usucapião. (JuruaDoc. 200.7090.6236.7283)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A política urbana e os loteamentos irregulares. (JuruaDoc. 200.6030.1957.4338)
O Município e a necessidade de regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1174.4756)
A participação do Município na Regularização Fundiária Urbana (Reurb) mesmo de iniciativa de outro órgão. (JuruaDoc. 200.6030.1725.9390)
As atitudes dos requerentes em busca da regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1539.4503)
A regularização fundiária urbana dos imóveis já ocupados pelo Município ou os que, dentro dos loteamentos irregulares, devem ser destinados ao Município. (JuruaDoc. 200.6030.1291.4198)
A matrícula originária, de iniciativa do Município, de regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1641.8383)
Documentação de competência do Município, que será também em benefício dos ocupantes dos imóveis da regularização fundiária urbana. (JuruaDoc. 200.6030.1377.5694)
O registro das unidades particulares após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1529.0959)
I - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): planta e memorial descritivo. (JuruaDoc. 200.6030.1161.5789)
II - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): comprovante de intimação dos confrontantes. (JuruaDoc. 200.6030.1862.5732)
Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): a manifestação dos limitantes em resposta à intimação quanto aos limites ou linhas divisórias. (JuruaDoc. 200.6030.1281.6137)
III - Documentos que instruem o pedido de matrícula e registro dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb): planta do imóvel a ser matriculado e registrado. (JuruaDoc. 200.6030.1618.6673)
§ 1º - A matrícula, a ser feita pelo Serviço de Registro de Imóveis, dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1719.7268)
§ 2º - A planta georreferenciada e os limites e áreas originais, quando da realização de matrícula, a ser feita pelo Serviço de Registro de Imóveis, dos imóveis do Município que foram regularizados pela Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1305.7558)
§ 3º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) como instrumento suficiente para a transferência da propriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1662.5371)
§ 4º - A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) como instrumento suficiente para a transferência da propriedade. (JuruaDoc. 200.6030.1745.8709)
§ 5º - A função social da propriedade privada e a funcionalização dos bens públicos dominicais. (JuruaDoc. 200.6030.1406.6156)
A matrícula de qualquer bem público em favor do Município, após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1952.9124)
Os espaços das ruas e praças, de loteamento regular ou legal, como patrimônio público municipal. (JuruaDoc. 200.6030.1825.0455)
Os espaços das ruas e praças, de loteamento irregular ou clandestino, como patrimônio público municipal. (JuruaDoc. 200.6030.1271.5340)
As áreas destinadas ao Município para construção de edifícios públicos e equipamentos, nos loteamentos regulares. (JuruaDoc. 200.6030.1771.3288)
Bens públicos de origem tabular. (JuruaDoc. 200.6030.1552.6376)
A tardia legalização das áreas destinadas ao Município para construção de edifícios públicos e equipamentos, nos loteamentos regulares. (JuruaDoc. 200.6030.1384.1608)
§ 6º - A regularização posterior da área que sobrar após a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6030.1204.6690)
§ 7º - A regularização de imóveis doados, aos Municípios, pela União ou pelos Estados-membros. (JuruaDoc. 200.6030.1392.9863)
§ 8º - A regularização das áreas do Município em loteamentos irregulares e clandestinos. (JuruaDoc. 200.6030.1295.9163)