Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Art. 17
- Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
§ 1º - O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis.
Comentários do Artigo 17
Casuística2
STF Penal. Escritura pública ideologicamente falsa. Juntada em processo judicial. Crime de uso de documento falso. Não configuração. (JuruaDoc. 200.6290.2745.7354)
Notas de Doutrina9
Caput - Dispensa de justificativa para o requerimento de certidão. (JuruaDoc. 200.5110.7485.1623)
Parágrafo único - Registro de nascimento por procedimento eletrônico. (JuruaDoc. 200.5120.7124.4274)
O que é Certificado Digital? (JuruaDoc. 200.6250.3873.4967)
Certificado digital: comunicação de atos e acessos a informações. (JuruaDoc. 200.6250.3402.4207)
Certificado digital e selos de autenticidade. (JuruaDoc. 200.6250.3769.2964)
Certificação digital e o relacionamento da serventia com o usuário. (JuruaDoc. 200.6250.3814.5295)
Certificado digital e chaves públicas. (JuruaDoc. 200.6250.3948.7637)
Órgão regulamentador do certificado digital. (JuruaDoc. 200.6250.3244.5205)
Certificado digital e autoridades certificadoras. (JuruaDoc. 200.6250.3748.3608)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Princípio da publicidade na atividade registral. (JuruaDoc. 200.4150.2381.4877)
Parágrafo único - Emissão de certidões online. (JuruaDoc. 200.4150.2438.0302)