Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo I - Das Atribuições
Art. 169
- Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei; [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e
III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.
§ 1º - O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.
§ 2º - As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência; (Lei 10.267, de 28/08/2001, art. 3º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas;]
III - o registro previsto no nº 3 do inc. I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inc. II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. [[Lei 6.015/1973, art. 167.]] ( Lei 8.245, de 18/10/1991. Acrescenta o inc. III).]
Parágrafo único - Em se tratando de imóveis situados em comarcas ou circunscrições territoriais limítrofes o registro deverá ser feito em todas elas; o desmembramento territorial posterior não exige, porém, repetição, no novo cartório do registro já feito.]
Comentários do Artigo 169
Casuística9
STJ Caput - Bem imóvel. Penhora. Registro da penhora. Necessidade para validade perante o credor e terceiros. (JuruaDoc. 200.6120.4572.6490)
TJMG Registro de imóveis. Compra e venda. Edificações não averbadas. Inscrição imobiliária. Óbice. (JuruaDoc. 200.6160.6379.0302)
STJ III - Locação. Direito de preferência. Registro do contrato com cláusula de vigência no caso de alienação. Requisitos. (JuruaDoc. 200.6160.6402.7694)
STJ Caput - Execução fiscal. Penhora. Imóvel de propriedade de ex-cônjuge estranho à execução fiscal. Ausência de registro do formal de partilha. Irrelevância. (JuruaDoc. 200.6160.6857.5126)
Notas de Doutrina3
Caput - Registro de imóveis e o princípio da disponibilidade. (JuruaDoc. 200.8260.8269.2988)
Princípio da concentração no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.8060.7967.3187)
Registro de Imóveis e o princípio da obrigatoriedade. (JuruaDoc. 200.8060.7222.8867)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A obrigatoriedade contida na Lei 6.015/1973, art. 169. (JuruaDoc. 200.6030.1372.6921)
A base territorial exclusiva de cada Serviço de Registro de Imóveis, chamado Cartório pela Lei. (JuruaDoc. 200.6030.1847.4219)
I - Averbações que podem continuar sendo feitas em outro Serviço de Registro de Imóveis que não o da situação do imóvel. (JuruaDoc. 200.6030.1422.9345)
II - Registro de imóveis que se situam em mais de uma Comarca. (JuruaDoc. 200.6030.1593.7782)
Registro de imóveis rurais que se situam em circunscrições diferentes de uma mesma cidade ou uma mesma Comarca. (JuruaDoc. 200.6030.1224.7813)
Registro de imóveis urbanos que se situam em circunscrições diferentes de uma mesma cidade ou uma mesma Comarca. (JuruaDoc. 200.6030.1588.1207)
Caso especial de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) de imóvel situado em circunscrições diferentes de uma mesma cidade ou uma mesma Comarca. (JuruaDoc. 200.6030.1684.7835)
III - Registro de contrato de locação de imóveis cujo registro ainda está em circunscrição de outro Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1734.5662)
Averbação do contrato de locação de imóveis cujo registro ainda está em circunscrição de outro Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6030.1613.2894)