Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo IV - Da Publicidade
Capítulo IV - DA PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 16- Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Comentários do Artigo 16
Casuística0
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Notas de Doutrina9
Caput - Fornecimento de certidão em resumo e de certidão negativa. (JuruaDoc. 200.5110.7965.4815)
Suscitação de dúvida pelos oficiais e registradores. (JuruaDoc. 200.6250.3723.5221)
Item 2º - Exposição dos regimes de bens aos noivos quando da abertura do processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.5140.3187.3494)
A importância da escolha do regime de bens pelo casal. (JuruaDoc. 200.5140.3667.7744)
Escolha do regime de bens e o pacto antenupcial. (JuruaDoc. 200.5140.3714.9206)
Forma e vigência do pacto antenupcial. (JuruaDoc. 200.5140.3637.0364)
Validade do pacto antenupcial perante terceiros. (JuruaDoc. 200.5140.3755.1381)
Processo de habilitação para o casamento e as orientações obrigatórias aos noivos. (JuruaDoc. 200.5150.5816.2582)
Consulta formulada pelo interessado ao titular da serventia extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6250.3440.6739)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Ato registral tendo o registrador como parte que somente pode ser feito na Serventia titularizada pelo beneficiário. (JuruaDoc. 200.4150.2168.5988)
1º - Certidões dos atos que se encontram registrados. (JuruaDoc. 200.4150.2324.1838)
2º - Informações a serem obrigatoriamente prestadas pela Serventia aos usuários. (JuruaDoc. 200.4150.2953.1485)