Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo I - Da Escrituração
Art. 119
- A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Comentários do Artigo 119
Casuística4
STJ Caput - Sindicato. Registro civil no cartório. Personalidade jurídica. Termo inicial. Registro no Ministério do Trabalho. Dispensa. (JuruaDoc. 200.8040.3339.7278)
STJ Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Fato novo. (JuruaDoc. 200.8040.3988.2730)
STJ Sindicato. Registro civil. Ação judicial. Legitimidade ativa. Registro no Ministério do Trabalho. Inexigibilidade. (JuruaDoc. 200.8040.3156.7959)
STJ Sindicato. Representatividade processual. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8040.3288.6953)
Notas de Doutrina1
Parágrafo único - Necessidade de documento de autoridade competente para o funcionamento e o registro da pessoa jurídica. (JuruaDoc. 200.7310.1921.1224)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Quando inicia a validade da pessoa jurídica. (JuruaDoc. 202.4585.1000.5500)
Parágrafo único - Dependência de autorização prévia do Governo Federal quando se trata de sociedade nacional e sociedade estrangeira. (JuruaDoc. 202.4585.1000.5600)
Dependência de autorização prévia de autoridade administrativa para registro dos atos constitutivos ou para matrícula de rádio e televisão. (JuruaDoc. 202.4585.1000.5700)
Não depende de autorização prévia de autoridade administrativa para registro dos atos constitutivos de jornal, revistas e periódicos impressos. (JuruaDoc. 202.4585.1000.5800)
Dependência de autorização prévia ou posterior de autoridade administrativa para registro dos atos constitutivos de sindicatos. (JuruaDoc. 202.4585.1000.5900)
Dependência de autorização prévia de autoridade administrativa para registro na Junta Comercial. (JuruaDoc. 202.4585.1000.6000)