Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título I - Legislação Tributária
Capítulo II - Vigência da Legislação Tributária
Art. 104
- Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no CTN, art. 178.
Comentários do Artigo 104
Casuística5
Caput - Súmula Vinculante 50/STF - Tributário. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária. Princípio da anterioridade. Não sujeição. (JuruaDoc. 196.5650.9006.0200)
Súmula 544/STF - Tributário. Isenção. Condição onerosa. Impossibilidade de supressão. (JuruaDoc. 196.5650.9006.0300)
STF Caput - Contribuição social sobre o lucro. Publicação da Medida Provisória 812/1994 em 31/12/1994. Violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Inexistência. (JuruaDoc. 200.4170.5771.5795)
STF Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. (JuruaDoc. 200.6290.3896.5658)
Marcos Massachi Horita
Princípio da anterioridade. (JuruaDoc. 194.3542.3000.2100)