Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo VII - Da Reabilitação
Art. 94
- A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 94 - Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos do CP, art. 14 e CP, art. 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicável.]
Comentários do Artigo 94
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Pressupostos para a reabilitação. (JuruaDoc. 210.9010.9797.7975)
I, II, III - Requisitos para a reabilitação. (JuruaDoc. 210.9010.9338.8100)
Rogerio Greco
Caput - Competência de apreciação do pedido da reabilitação. (JuruaDoc. 210.3060.4341.3299)
Parágrafo único - Recurso do indeferimento do pedido de reabilitação. (JuruaDoc. 210.3060.4470.4871)