Parte Geral
Título V - Das Penas
Capítulo V - Do Livramento Condicional
- Efeitos da revogação
- Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Art. 88 - As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
§ 1º - São medidas detentivas:
I - internação em manicômio judiciário;
II - internação em casa de custódia e tratamento;
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
§ 2º - São medidas não detentivas:
I - a liberdade vigiada;
II - a proibição de frequentar determinados lugares;
III - o exílio local.]
Comentários do Artigo 88
Casuística2
Notas de Doutrina1
Efeitos da revogação: três situações. (JuruaDoc. 210.9010.9712.3918)
Rogerio Greco
Efeitos da revogação do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4338.4465)
Prática de outra infração penal pelo condenado em livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4796.3222)
Legitimidade para requerer a revogação do livramento condicional. (JuruaDoc. 210.3060.4257.4637)