Parte Especial
Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo VII - Disposições Gerais
Art. 234-B
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Rogerio Greco
Crimes contra a dignidade sexual e a exigência do segredo de justiça. (JuruaDoc. 210.3310.3651.6333)