Parte Especial
Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
- Casa de prostituição
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Comentários do Artigo 229
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3309.0491)
Classificação doutrinária do crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3791.6305)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3753.1818)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3272.0124)
Consumação e tentativa do crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3628.6920)
Elemento subjetivo do crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3232.8556)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3463.3562)
Pena, ação penal e segredo de justiça no crime de manutenção de casa de prostituição. (JuruaDoc. 210.3310.3253.3121)
Crime de manutenção de casa de prostituição: motéis. (JuruaDoc. 210.3310.3805.0780)
Crime de manutenção de casa de prostituição e prisão em flagrante. (JuruaDoc. 210.3310.3755.6166)