Parte Especial
Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo I-A - Da Exposição da Intimidade Sexual
Capítulo I-A - DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL (Ir para)
- Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B
- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Comentários do Artigo 216B
Autor(es)1
Rogerio Greco
Crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3843.5849)
Classificação doutrinária do crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3748.8324)
Objeto material e bem juridicamente protegido no crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3216.9206)
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3905.5246)
Consumação e tentativa do crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3246.3926)
Elemento subjetivo do crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3889.1494)
Modalidades comissiva e omissiva do crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3177.5878)
Pena, ação penal, competência para julgamento e suspensão condicional do processo no crime de registro não autorizado da intimidade sexual. (JuruaDoc. 210.3310.3208.7289)